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    Câmara da Itália aprova limite de gerações para cidadania por sangue

    A Câmara da Itália aprovou, nesta terça-feira (20), um decreto-lei que limita o reconhecimento da cidadania italiana para descendentes nascidos no exterior. A medida altera o tradicional princípio do jus sanguinis — ou “direito de sangue” — e restringe a transmissão automática da cidadania a somente duas gerações fora da Itália. A votação, em Roma, terminou com 137 votos favoráveis, 83 contrários e 2 abstenções.

    A mudança atinge apenas novos pedidos e não afeta os casos já reconhecidos oficialmente, seja por via judicial ou istrativa. A proposta, tratada como urgente pelo governo italiano, modifica a Lei da Cidadania de 1992, que até então não estabelecia limite de gerações para o reconhecimento.

    Pelas novas regras, apenas descendentes diretos (filhos ou netos) de italianos que possuíam exclusivamente a cidadania italiana terão direito automático. Isso significa que descendentes de italianos que também possuíam outra nacionalidade — como a brasileira — podem perder o direito ao reconhecimento.

    Outra mudança importante é a suspensão dos pedidos de cidadania feitos por meio de consulados ou embaixadas. A partir de agora, o processo poderá ser conduzido apenas na Justiça italiana. O valor do processo também aumentou: desde janeiro, a taxa é de 600 euros (cerca de R$ 4,5 mil), além de uma verificação documental mais rigorosa.

    Durante a tramitação no Senado, foi incluída uma emenda que permite a reissão da cidadania para emigrantes italianos que foram obrigados a renunciar à nacionalidade para se estabelecer em outros países. Segundo os parlamentares, a medida visa manter os laços com “aqueles que, mesmo vivendo fora, são italianos de corpo e alma”.

    Quem ainda pode solicitar a cidadania italiana por descendência?
    Para ter direito à cidadania italiana com base nas novas regras, o requerente deve se enquadrar em um dos seguintes critérios:

    • Ter pai, mãe, avô ou avó nascidos na Itália e que possuíam apenas cidadania italiana no momento do nascimento do descendente;
    • Ter pai, mãe, avô ou avó nascidos fora da Itália, mas que tenham residido no país por ao menos dois anos consecutivos antes do nascimento do filho ou neto.
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