Pois bem, não obstante o disposto no art. 117, da LEP, atualmente o Código de
Processo Penal disciplina a prisão domiciliar para presos, sejam provisórios ou
condenados,verbis:”Art. 317 e Art. 318 inc.II P.
Ou seja, com estes dispositivos a prisão domiciliar será possível para os presos
provisórios e por óbvio também a todos os demais presos, independentemente
do regime, com requisitos mais flexíveis.
Verifica-se que para o deferimento do pleito, necessária se mostra a verificação
do binômio necessidade – inadequabilidade, onde a necessidade se
consubstancia em questões de ordem humanitária (saúde e outros), observáveis
somente concretamente, e a inadequabilidade carcerária na manutenção do
reeducando nos ditames externados pela superveniência das novas condições
oriundas da necessidade. Por óbvio que aquela se condicionará às condições
desta.
Com efeito, pela situação prisional a que se acha submetido, quer parecer que há violação à norma constitucional que determina, ao estado e a seus
agentes, o respeito efetivo à integridade física da pessoa sujeita à custódia do
Poder Público (artigo 5o, inciso XLIX, da Constituição Federal).
Principalmente, a amparar estes direitos, encontra-se o fundamento da
dignidade da pessoa humana (art.1o, III), especialmente razão de doença grave.
Ademais, o art.40, da LEP, exige de todas as autoridades o respeito à
integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios; sendo
que o direito à saúde vem reafirmado no art.41, VII, do mesmo Diploma.
Trata-se de requisito a ser comprovado por meio de um relatório médico,
podendo o juiz/Tribunal, caso não satisfeito com a prova apresentada,
determinar a realização de perícia a fim de atestar a real condição do réu ou
investigado. Dois requisitos se exigem simultaneamente: a presença da doença
grave e a debilidade extrema decorrente desse mal.
A propósito, o entendimento do STJ, por meio de sua “Jurisprudência de
Teses” n. 32 (de 15 de abril de 2015), impõe, ainda, que se demonstre a
impossibilidade de tratamento no próprio local em que recolhido o doente. É
este o teor do enunciado n. 3: “A substituição da prisão preventiva pela
domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema
debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no
estabelecimento penal”.
Todo o Poder Judiciário quando concede a prisão domiciliar seja para pobre
ou rico pede um relatório mensal da doença para verificar o agravamento ou
não da doença. Caso haja melhora na saúde o acusado ou condenado volta a
cumprir pena no estabelecimento prisional.
Portanto aos leigos isso não é impunidade, pode acontecer com qualquer pessoa
inclusive com ente familiar seu. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, “a violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro (ADPF) 347).
Segundo ministro Gilmar Mendes, os presos brasileiros são submetidos a tratamento desumano e inconstitucional, e é necessário garantir a eles direitos básicos assegurados a todos cidadãos. Ao final do julgamento, Presidente ministro Barroso disse há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro”.
A diversidade de pensamento é saudável em qualquer sistema democrático temos que cobrar dos deputados estaduais, Governo, deputados federais, senadores condições dignas no presídio especialmente para tratamento de doenças graves. O Secular Poder Judiciário de Mato Grosso cumpre a Lei.
Marcos Rachid Jaudy, advogado criminalista, bacharel em teologia,
candidato ao quinto da OAB/MT/2023, 38 anos de tradição, um
eterno aprendiz