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    Suspensão de ação contra Ramagem não abre ‘brecha’ para beneficiar Bolsonaro

    A lei e a Constituição não autorizam que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros réus do Núcleo 1 do golpe de Estado sejam beneficiados com a resolução da Câmara dos Deputados, aprovada nesta quarta-feira (7/5), que suspendeu a ação penal contra o deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ) no Supremo Tribunal Federal. Essa é a avaliação dos constitucionalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto.

    Ramagem e mais sete pessoas, inclusive Bolsonaro, são réus na 1ª Turma do STF pelos crimes de organização criminosa armada; tentativa de abolição violenta do Estado democrático de Direito; golpe de Estado; dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio público; e deterioração do patrimônio tombado. E, como todos respondem à mesma ação, parlamentares bolsonaristas enxergaram uma brecha para que o processo seja paralisado por completo.

    No entanto, os especialistas afirmam que não existe margem para essa interpretação.

    “Do ponto de vista constitucional, o poder da Câmara de suspender uma ação penal está estritamente relacionado com a imunidade formal do parlamentar e, por essa razão, não se estende a outros réus que não detenham tal imunidade”, explica Georges Abboud.

    O advogado lembra que isso está previsto expressamente na Súmula 245 do STF, que estabelece que a imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

    A Câmara beneficiou Ramagem com base no artigo 53, §3º, da Constituição. O dispositivo prevê que o Congresso pode, após o recebimento da denúncia, sustar o andamento de uma ação penal contra um deputado ou um senador por supostos crimes cometidos depois da diplomação.

    Ramagem foi diplomado em dezembro de 2022, e parte dos crimes atribuídos a ele é de 8 de janeiro de 2023 — o dia dos ataques golpistas às sedes dos Três Poderes, em Brasília. Essa condição não se aplica a nenhum dos outros réus do chamado “núcleo crucial” da trama do golpe.

    “Não se deve sequer cogitar estender essa decisão aos outros réus. Não há nenhum sentido nessa interpretação. Eles não são parlamentares, não têm direito à imunidade. É só barulho, não tem nenhum sentido jurídico”, afirma Pedro Estevam Serrano.

    “Zero chance”, resume Lenio Streck, colunista da ConJur. “Isso seria inconstitucional. A medida atinge apenas Ramagem, e só em pequena parte”, completa ele.

    Benefício extrapolou interpretação do STF

    Ao aprovar a resolução, a Câmara extrapolou o que o ministro Cristiano Zanin, presidente da 1ª Turma do STF, havia considerado para o caso de Ramagem. Em ofício enviado à casa legislativa, o magistrado ressaltou que a suspensão só valeria para os crimes atribuídos ao deputado após a diplomação.

    Dos cinco delitos pelos quais Ramagem é réu, apenas dois (dano qualificado contra o patrimônio público e deterioração de patrimônio tombado) têm ligação com os atos de 8 de janeiro — e, portanto, justificariam a suspensão do processo contra o deputado.

    Os outros três crimes, todavia, tiveram início antes das eleições de 2022, segundo a denúncia da Procuradoria-Geral da República. Dessa forma, eles não estariam cobertos pela imunidade.

    Mesmo assim, o deputado Alfredo Gaspar (União-AL), relator da resolução, defendeu que todos os crimes de Ramagem são íveis de sustação porque são “permanentes”, ou seja, prolongaram-se no tempo.

    Para Georges Abboud, não há clareza sobre esse ponto: “Deve haver uma discussão acerca do encadeamento dos eventos e da caracterização de elementos do tipo penal, como a grave ameaça, independentemente dos acontecimentos posteriores à diplomação”.

    • Rafael Nevesé repórter especial e editor auxiliar da revista Consultor Jurídico
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